domingo, 27 de abril de 2008

ASAE ataca de novo

Amigos do ambiente perseguidos na Ericeira.

"A junta de freguesia da Ericeira foi multada em sete mil euros utilizar óleos reciclados para mover os carros do lixo, em vez de comprar combustíveis fósseis, pelo que o Estado se considera lesado. O presidente da junta, citado pela TSF, já garantiu que não vai pagar a multa.
Joaquim Casado explicou que há vários anos que recorrem aos óleos usados mas que só agora a Direcção-Geral de Finanças do Ministério da Economia e a Direcção-Geral das Alfândegas o informaram da necessidade de legalizar a produção de biodiesel. “Fiz todos os esforços para me legalizar e, depois de preencher uma série de requisitos, fiquei espantado ao deparar que a quota está esgotada no país”, acrescentou o presidente da junta.
(...)
A junta de freguesia da Ericeira afirma que foi pioneira na recolha porta-a-porta dos óleos usados que começou por entregar a uma empresa de produção de biodiesel. "Com esse dinheiro comprámos fotocopiadoras para todas as escolas do ensino básico e só mais tarde é que se avançou para a produção própria de bio-combustível", disse Joaquim Casado." (Público)

É o que eu digo. Qualquer dia vem cá a casa porque eu deixei estragar sopa.

5 comentários:

Anónimo disse...

Decreto-Lei 62/2006:

Artigo 7º
3 - Os pequenos produtores dedicados devem comunicar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), até ao final dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, as quantidades de biocombustíveis e ou de outros combustíveis renováveis por si produzidas no trimestre anterior, bem como a identificação dos consumidores e das respectivas quantidades que lhes tenham sido entregues.
4 - O reconhecimento como pequeno produtor dedicado está sujeito a despacho conjunto do director-geral de Geologia e Energia e do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Artigo 14.º
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44891, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação das quotas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º;
c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 11.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 15.º
A instrução dos processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.

Marta disse...

Meu caro Miguel.
Já que se deu a este trabalho todo, a não ser que seja da ASAE e ande com o calhamaço debaixo do braço e então, estou bem tramada . . . mas dizia eu, deu-se ao trabalho de colocar aqui o Decreto-Lei 62/2006 quando o devia ter colocado na integra.
Deixar um link teria sido mais simpático mas isso são manias minhas (e já agora um boa tarde . . . não lhe caíam os parentes na lama).
É que como o Artigo 14.º remete para outros artigos, eu fico rigorosamente na mesma.

Anónimo disse...

@Marta:
Já que não conhece o google, aqui fica o link para o Decreto-Lei.

Em relação ao Artigo 14º, o que interessa é o Artigo 7º, ponto 4 que eu transcrevi, e que foi a causa da punição da Junta de Freguesia da Ericeira.

Marta disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Marta disse...

Removi a mensagem anterior, era minha, e mais não digo.

Caro Miguel a sua resposta, está num dos blogs onde espalhou estes artigos:

http://antropocoiso.blogspot.com/2008/04/no-d-para-acreditar-2.html